
Na última quinta-feira (10/10/2019), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu início ao julgamento do REsp 1.819.075/RS, analisando se é possível que proprietários de imóveis em condomínios residenciais ofereçam aluguel temporário através de plataformas digitais como o Airbnb.
O processo é oriundo de Porto Alegre/RS, ajuizado por dois condôminos que foram impedidos pelo condomínio de alugar dependências de seus imóveis sob o fundamento de que se trata de atividade comercial, se contrapondo aos fins residenciais do condomínio.
O caso foi parar no Judiciário e, em decisão em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a tese apresentada pelo condomínio, afastando a aplicabilidade da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locação), determinando que os proprietários interrompessem as atividades.
Os donos do apartamento então interpuseram recurso especial ao STJ argumentando que a decisão feria o direito à propriedade.
O relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu seu voto, entendendo não ser possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio tendo em vista que as locações via Airbnb e outras plataformas semelhantes não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.
O ministro também considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária.
No extenso voto proferido pelo Ministro Relator, restaram analisados diversos aspectos, dentre eles a não caracterização de prestação de serviços típicos de contrato de hospedagem, previstos na Lei 11.711/2008; a economia de compartilhamento; e a jurisprudência firmada pelo STJ no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios da razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.
O Ministro Raul Araújo, primeiro ministro a votar depois do relator, concordou que não se tratava de atividade comercial, demonstrando preocupação sobre a novidade e complexidade do tema, motivo pelo qual solicitou vista.
Em decorrência o pedido de vista, o fim do julgamento restou adiado, devendo ser retomado com o voto-vista do ministro Raul de Araújo, ainda sem data definida.
Fonte: STJ